Planejamento Patrimonial e Societário

Imóveis sem registro em nome da pessoa jurídica

O Risco Silencioso da Reforma Tributária

Jorge Ibañez de Mendonça Neto

Sócio Fundador e o pilar central da solidez e longevidade do Ibañez Advogados, agente essencial em negociação de alta capacidade; solução de conflitos e; visão de longo prazo

Por que a matrícula do Registro de Imóveis virou a peça mais importante do planejamento das empresas? Há um detalhe na Reforma Tributária que ainda não chegou à mesa da maioria dos empresários.

Trata-se de previsão na Lei Complementar nº 214/2025 com marco temporal fixado em 31 de dezembro de 2026. Depois dessa data, a alienação de imóveis sujeitará algumas empresas a incidência de IBS e CBS sobre uma base de cálculo significantemente superior. A diferença prática não dependerá da interpretação jurídica, da contabilidade ou das cláusulas contratuais, mas sim do registro no cartório imobiliário.

 

1 – O que muda na venda de imóveis?

A partir de 2027, a venda de imóveis por empresas do regime regular passa a ser tributada pelo IBS e pela CBS, os dois tributos que substituem PIS, COFINS, ICMS e ISS. A alíquota é reduzida pela metade para operações imobiliárias, mas a base de cálculo é o valor total da operação, e não o lucro.

Para evitar que o imposto recaia sobre o patrimônio acumulado ao longo de décadas, a lei criou o chamado redutor de ajuste, que consiste num valor vinculado a cada imóvel que é abatido do preço de venda antes de se calcular o tributo.

Para os imóveis que a empresa já possui, o redutor será fixado em 31 de dezembro de 2026. E o contribuinte poderá escolher entre dois caminhos, o custo de aquisição corrigido pela inflação ou o valor de referência apurado pelo Fisco, uma espécie de valor venal nacional. Em imóveis antigos, a escolha certa pode dobrar o redutor.

Imagine um imóvel comprado por R$ 100.000,00 em 2010, hoje com valor de referência de R$ 500.000,00 e proposta de compra por R$ 1.000.000,00. O custo corrigido pela inflação fica em torno de R$ 255.000,00. Pelo valor de referência, o redutor sobe para R$ 500.000,00. Na venda, o IBS e a CBS incidirão apenas sobre a parcela que exceder o redutor. Entre uma escolha e outra, no regime pleno, a diferença de imposto passa de R$ 30.000,00, num único imóvel. Multiplique por um portfólio inteiro e o valor deixa de ser detalhe.

 

2 – O benefício de ser proprietário

O benefício, porém, tem uma condição. A lei o reserva aos imóveis “de propriedade do contribuinte” em 31 de dezembro de 2026. E aqui mora o problema, porque “propriedade”, no direito brasileiro, não se prova com contrato, nem com escritura, nem com o balanço da empresa. Prova-se com o registro na matrícula do imóvel.

É o que diz o Código Civil desde sempre: “quem não registra não é dono”.

O Supremo Tribunal Federal aplicou exatamente essa lógica ao decidir que o ITBI só é devido com o registro da transferência imobiliária. Não há razão para supor que a administração tributária, ao aplicar o redutor de ajuste, vá adotar entendimento mais generoso do que o adotado pelo próprio Supremo. E o controle será fácil, pois os cadastros que alimentarão o redutor são construídos a partir de informações dos próprios cartórios.

 

3 – Quem está exposto?

Mais empresas do que se imagina. Imóveis comprados por compromisso de compra e venda, quitados há anos e nunca escriturados. Escrituras lavradas e guardadas na gaveta. Imóveis integralizados ao capital de uma holding, com a alteração contratual arquivada na Junta Comercial, mas sem registro na matrícula. Patrimônio recebido em incorporações, fusões e cisões que ninguém levou ao Registro de Imóveis. Cartas de arrematação à espera de registro.

Em todos esses casos, a empresa é dona para a contabilidade, para os sócios e para o mercado. Para o cartório, ainda não. Quem chegar a 31 de dezembro de 2026 nessa situação corre dois riscos:

a) O primeiro é ser tratado como quem adquiriu o imóvel só em 2027, perdendo a correção monetária de todo o período anterior e a possibilidade de optar pelo valor de referência.

 

b) O segundo, mais grave, é ver o redutor negado por completo. Muito embora haja argumentos jurídicos para discutir ambas as hipóteses, fato é que discutir com o Fisco é sempre o pior dos cenários quando a prevenção estava ao alcance de uma providência cartorária.

 

4 – O prazo é mais curto do que parece

Faltam pouco mais de dois meses. Nesse curto intervalo cabe o levantamento das matrículas, a obtenção de certidões, o recolhimento ou o reconhecimento de imunidade do ITBI, a lavratura de escrituras definitivas, a averbação de atos societários e, nos casos específicos, procedimentos para suprir a falta do vendedor, dentre outras particularidades.

Tudo isso deve ser finalizado antes do marco temporal fixado em 31 de dezembro de 2026. E não basta assinar documentos: é preciso calcular o prazo legal de análise do Cartório de Registro de Imóveis e o tempo hábil para cumprir eventuais exigências do registrador.

O planejamento é imediato e inegociável. Deixar essa regularização para a última hora significa depender da sorte diante do calendário, o que fatalmente resultará na perda do prazo e em um prejuízo tributário.

 

5 – O que fazer agora?

Levante todos os imóveis da empresa e confira detalhadamente cada uma das matrículas imobiliárias. Para cada divergência encontrada, identifique o título pendente e o caminho para registrá-lo. Reúna os comprovantes de aquisição, as guias de ITBI e de laudêmio, que também compõem o redutor.

 E, para cada imóvel, calcule com antecedência qual das duas opções de redutor é mais vantajosa, lembrando que o valor de referência pode ser impugnado quando se mostrar inadequado.

O redutor de ajuste foi concebido como um mecanismo de justiça fiscal. Mas ele só protege quem estiver, no dia certo, com o nome certo na matrícula certa.

Atenção, tome uma atitude, pois o resto é litígio.

Outros artigos

  • All Posts
  • Compliance
  • Contencioso Civil
  • Contencioso Tributário
  • Direito Contratual
  • Direito de Família
  • Direito Digital
  • Direito Imobiliário
  • Direito Societário
  • Não categorizado
  • Planejamento Patrimonial

Autocuratela

Autocuratela

Exercício da autonomia para o seu futuro patrimonial e pessoal

Quando pensamos no futuro, é natural planejarmos investimentos, a expansão de negócios ou a sucessão de bens. No entanto, existe uma vertente essencial da prevenção jurídica que muitas vezes é deixada de lado: o que acontecerá com a gestão dos seus negócios, da sua saúde e da sua vida civil caso uma eventualidade incapacite o seu discernimento no futuro?

A autocuratela surge justamente como um instrumento jurídico de autonomia preventiva e proteção. Trata-se da faculdade que toda pessoa plena e civilmente capaz possui para nomear, de forma antecipada, quem deseja que seja o seu futuro curador e como quer que seus bens e cuidados pessoais sejam administrados.

1 – O que é e como funciona?

Tradicionalmente, quando um indivíduo perde a capacidade de exprimir sua vontade (seja por um quadro degenerativo, por doenças como o Alzheimer, por acidentes ou intervenções de saúde severas), a família precisa recorrer ao Poder Judiciário para pedir a sua curatela. Nesses casos, o juiz decide quem assumirá o papel de curador com base na regra legal, o que pode gerar disputas familiares.

Com a autocuratela, a pessoa toma as rédeas dessa decisão enquanto goza de plena capacidade mental e discernimento. O ato é formalizado mediante escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Por meio deste documento, é possível estipular:

  • Escolha do curador (e substitutos): Indicação expressa de quem será o responsável por gerir sua vida e seus bens, além de nomear curadores substitutos para evitar qualquer incerteza caso a primeira opção não possa assumir.
  • Gestão de bens e limites financeiros: Regras e diretrizes sobre a administração de contas, manutenção ou venda de imóveis, investimentos e limites de gastos.
  • Cuidados pessoais e de saúde: Preferências quanto ao local de moradia, contratação de profissionais de saúde e escolha de tratamentos.
  • Divisão de atribuições: Possibilidade de designar curadores distintos para áreas diferentes, por exemplo, uma pessoa para o gerenciamento de empresas e negócios, e outra responsável exclusiva pelos cuidados de saúde.

2 – A publicidade e o respeito judicial

A autocuratela não elimina a necessidade de um processo judicial futuro, caso a incapacidade venha a ocorrer. A diferença fundamental é que o documento serve como um guia mandatório para a decisão do magistrado.

Para garantir que a vontade do cidadão seja sempre respeitada, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a inclusão das escrituras de autocuratela no registro nacional da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).

Com essa integração sistêmica, os magistrados passam a ter o dever e a facilidade de consultar a CENSEC ao receberem um processo de interdição ou curatela. Assim, o juiz acessa diretamente a declaração de vontade deixada pela pessoa e vincula sua decisão à escolha ali registrada, resguardando o desejo original do indivíduo.

3 – Autocuratela é diferente de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)

É comum confundir a autocuratela com as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV). Embora ambos sejam instrumentos preventivos, eles possuem naturezas e alcances distintos:

  • Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV): Focam exclusivamente em escolhas sobre tratamentos médicos e procedimentos de saúde (por exemplo, quais intervenções médicas aceita ou recusa ao fim da vida).
  • Autocuratela: Tem alcance bem mais amplo. Além de poder incluir preferências de saúde, trata do aspecto representativo e legal: indica a pessoa encarregada de agir em seu nome perante bancos, cartórios, órgãos públicos, empresas e na administração da vida cotidiana.

4 – A escrituração deve ser personalizada

Ao contrário do que muitos pensam, realizar uma autocuratela vai muito além de um mero trâmite cartorário. Trata-se de um ato dinâmico e revogável a qualquer tempo enquanto a pessoa mantiver sua capacidade civil.

A elaboração de uma escritura de autocuratela exige um alinhamento rigoroso. Documentos genéricos podem apresentar ambiguidades, resultar em disputas jurídicas indesejadas ou deixar lacunas para a atuação do curador.

Por essa razão, a análise do cenário patrimonial e familiar com o suporte de assessoria jurídica especializada é indispensável para construir cláusulas claras, equilibradas e de incontestável eficácia.

Garantir que a sua voz continue a prevalecer, mesmo na impossibilidade temporária ou definitiva de manifestá-la, é uma forma de inteligência preventiva e respeito às suas próprias conquistas.

Monize Lima Serradilho

Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões, com vasta experiência em demandas Cíveis, Comerciais, Contratuais, de Família e Sucessões.

Outros artigos

  • All Posts
  • Compliance
  • Contencioso Civil
  • Contencioso Tributário
  • Direito Contratual
  • Direito de Família
  • Direito Digital
  • Direito Imobiliário
  • Direito Societário
  • Não categorizado
  • Planejamento Patrimonial

Acordo de Sócios

Planejamento Patrimonial

Acordo de sócios: Uma chave para a sucessão empresarial

Quando se fala em planejamento patrimonial e sucessório, o primeiro instinto de muitos empresários é constituir uma Holding Familiar. A criação de um novo CNPJ para agrupar as participações societárias e os bens da família é, de fato, um excelente primeiro passo.

No entanto, é um erro perigoso acreditar que a simples abertura de uma empresa resolve o problema da sucessão.

O maior risco para a continuidade de um negócio familiar não costuma vir de fora. Ele nasce de dentro: divergências na gestão, herdeiros que não têm vocação para o negócio, disputas por distribuição de lucros e a confusão entre o que é ser dono e o que é ser gestor.

É exatamente aqui que o Direito Societário atua como o grande protetor do patrimônio, por meio de uma ferramenta indispensável: o Acordo de Sócios.

1 – A separação entre propriedade e gestão

Uma das premissas mais difíceis de se estabelecer em negócios familiares é que o direito à herança garante a propriedade das quotas, mas não garante uma cadeira na diretoria.

Ferramentas societárias permitem que o fundador separe essas duas esferas de forma cirúrgica. É possível estruturar a empresa de modo que todos os herdeiros recebam os dividendos (propriedade), mas apenas aqueles com qualificação técnica e perfil adequado tomem as rédeas da gestão, ou até mesmo que a gestão seja totalmente profissionalizada.

Para que isso funcione sem gerar ressentimentos ou paralisar a empresa, as regras do jogo precisam estar escritas e assinadas antes que os conflitos surjam.

2 – O que não pode faltar em um Acordo de Sócios 

O Acordo de Sóciosé um contrato parassocial, confidencial, que dita como os membros da família se relacionarão como sócios. Em uma Holding ou empresa operacional familiar, ele deve prever cenários complexos com soluções claras:

Regras de entrada e saída: Se um herdeiro não quiser continuar no negócio, como ele pode vender sua parte? O acordo deve prever o Direito de Preferência para os demais familiares, evitando que “estranhos” ou ex-cônjuges ingressem no quadro societário.

Critérios de avaliação (Valuation): Um dos maiores motivos de litígio é o valor das quotas de quem deseja sair. O acordo deve pré-estabelecer o método de valuation (como fluxo de caixa descontado ou múltiplos de EBITDA) e prazos de pagamento que não descapitalizem a empresa.

Política de distribuição de lucros: Para evitar a “fome do minoritário” quando quem controla a empresa retém os lucros injustificadamente para forçar os outros a venderem suas quotas barato, é fundamental fixar regras claras sobre a obrigatoriedade e os percentuais de distribuição de dividendos.

Mecanismos de desempate (Deadlock): Em empresas com divisões de quotas muito equilibradas (como 50/50 entre dois irmãos), qualquer discordância pode paralisar a operação. O acordo precisa definir mecanismos de resolução de impasses, seja via mediação obrigatória, arbitragem ou opções de compra e venda forçada.

Governança e quóruns qualificados: Quais decisões o gestor pode tomar sozinho e quais exigem a aprovação da maioria (ou da totalidade) dos sócios? Decisões críticas, como a venda de um imóvel relevante, a tomada de empréstimos vultosos ou a contratação de parentes, devem exigir quóruns específicos.

3 – A prevenção é o melhor investimento

O planejamento societário e sucessório não é um pacote pronto que se compra na prateleira. Uma regra que funciona perfeitamente para uma família de investidores imobiliários pode ser desastrosa para uma família que opera uma indústria.

O trabalho de estruturação societária exige entender a dinâmica, a cultura e os objetivos de cada família e de cada empresário. Colocar essas regras no papel em vida e enquanto as relações são harmoniosas é o maior legado que se pode deixar.

 

Carlos Eduardo Ziliatto

Advogado especialista em Direito Societário, Administração de Empresas e Planejamento Patrimonial e Sucessório

Outros artigos

  • All Posts
  • Compliance
  • Contencioso Civil
  • Contencioso Tributário
  • Direito Contratual
  • Direito de Família
  • Direito Digital
  • Direito Imobiliário
  • Direito Societário
  • Não categorizado
  • Planejamento Patrimonial

Planejamento Matrimonial

Planejamento Matrimonial

A escolha do regime de bens

Ao constituir uma família, seja por meio do casamento ou da união estável, a atenção do casal costuma se voltar legitimamente para as celebrações e os planos para o futuro.

No entanto, a definição clara das diretrizes patrimoniais é o verdadeiro pilar de sustentação para a segurança e a longevidade dos bens construídos ao longo da convivência.

O planejamento matrimonial não se limita a escolher um regime de bens no momento inicial. O ponto de maior vulnerabilidade reside no receio de que debater questões patrimoniais possa, de alguma forma, fragilizar o relacionamento ou desgastar o afeto; uma barreira cultural que frequentemente afasta os casais de um diálogo estratégico e atrai riscos jurídicos profundos, baseados na premissa de que o passado poderá ser corrigido com uma simples assinatura futura caso surja alguma necessidade.

1 – Os diferentes regimes de bens previstos na legislação:

O direito brasileiro disponibiliza três modelos principais de regime de bens para a estruturação matrimonial, ou seja, para que o casal organize e faça a gestão de seus ativos desde o início da relação. São eles:

Comunhão Parcial de Bens

Separação Total de Bens

Comunhão Universal de Bens

 O regime da comunhão parcial de bens atua como a regra geral (regime legal padrão). Isso significa que, se o casal não manifestar expressamente uma vontade em contrário, a lei aplicará automaticamente esse modelo, inclusive em união estável.

2 – Ausência de formalização da união estável:

É muito comum que casais iniciem uma união estável sem qualquer formalização escrita. Conforme o tempo passa, imóveis são adquiridos, empresas expandem e o patrimônio cresce sob a vigência automática do regime da comunhão parcial de bens que é a regra geral imposta pela legislação quando não há contrato escrito.

Diante da necessidade de organizar os ativos, muitos lavram escritura pública tardia estipulando, por exemplo, o regime de separação total de bens com cláusulas que pretendem retroagir e abranger tudo o que foi conquistado desde o primeiro dia de relacionamento.

3 – Onde mora o perigo?

O grande risco dessa conduta é deixar a proteção de todo o seu patrimônio submetida à decisão do Poder Judiciário, abrindo margem para uma perigosa imprevisibilidade.

Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – RESP nº 1863879), foi afastada expressamente a separação retroativa de bens em união estável. O próprio julgamento mencionou a existência de decisões em sentido contrário proferidas por tribunais estaduais e, ainda, de decisões anteriores do próprio STJ que admitiam a retroação em algumas hipóteses.

Essa oscilação de entendimento reforça a fragilidade de depender de correções tardias, uma vez que a segurança dos bens da família fica à mercê de qual tese prevalecerá no tribunal no momento do litígio.

4 – A importância do planejamento preventivo:

Diante de um cenário jurisprudencial oscilante e rigoroso, a estruturação prévia do patrimônio deixa de ser apenas uma opção e passa a ser uma necessidade vital para a perenidade dos bens familiares.

O planejamento matrimonial contemporâneo aos fatos traz garantias que nenhuma medida judicial posterior consegue replicar, como a mitigação de riscos e conflitos; segurança jurídica para a família; eficiência na transmissão de bens.

Depender da sorte ou de uma validação posterior dos tribunais para proteger o que levou anos para ser construído é uma fragilidade que pode ser evitada com uma postura consultiva e preventiva.

5 – Alinhamento estratégico desde o início:

Conversar sobre patrimônio e regime de bens não significa falta de romantismo; pelo contrário, é um dos maiores gestos de maturidade, cuidado mútuo e respeito pelo futuro que um casal pode ter.

No Ibañez Advogados, acreditamos que o planejamento inteligente e preventivo é a chave para a tranquilidade. Cada família tem uma história única, e o papel da advocacia de alta performance é moldar as ferramentas jurídicas para que elas se encaixem perfeitamente na realidade e nos planos de vocês.

Monize Lima Serradilho

Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões, com vasta experiência em demandas Cíveis, Comerciais, Contratuais, de Família e Sucessões.

Outros artigos

  • All Posts
  • Compliance
  • Contencioso Civil
  • Contencioso Tributário
  • Direito Contratual
  • Direito de Família
  • Direito Digital
  • Direito Imobiliário
  • Direito Societário
  • Não categorizado
  • Planejamento Patrimonial

Organização do Patrimônio Familiar

Planejamento Patrimonial

Por que organizar o patrimônio familiar antes que o conflito apareça?

No Brasil, existe uma máxima perigosa de que o advogado só deve ser procurado quando o problema já está na porta. No entanto, atualmente, com um cenário jurídico e tributário cada vez mais complexo, essa mentalidade reativa pode custar caro às famílias brasileiras, tanto no aspecto financeiro quanto no emocional.

A organização patrimonial preventiva deixou de ser uma exclusividade de grandes fortunas para se tornar uma necessidade de qualquer família que deseja perpetuar seus bens e garantir a harmonia entre seus herdeiros.

1) O custo do “deixar para depois”:

A procrastinação na organização do acervo familiar, é, muitas vezes, o fato que determina a dilapidação do patrimônio construído ao longo de uma vida. Quando a família opta por não agir preventivamente, ela fica sujeita a situações que podem comprometer a continuidade dos bens, como:

  • O inventário judicial: Especialmente em casos de litígio, este processo pode comprometer o patrimônio familiar por meio da morosidade que imobiliza o acervo por tempo indeterminado e de uma pesada drenagem financeira decorrente de taxas, impostos e despesas judiciais.
  • Disputas pela gestão do acervo: A ausência de regras sucessórias claras, de acordo com a vontade da pessoa falecida, frequentemente resulta em conflitos sobre quem deve administrar os bens e negócios, gerando impasses que podem levar à desvalorização dos ativos e à descontinuidade de atividades empresariais.

Além desses entraves, a ausência de um planejamento adequado pode expor a família à perda de eficiência tributária pela impossibilidade de otimizar impostos em vida, à vulnerabilidade dos ativos perante riscos cíveis ou profissionais e à desvalorização de bens decorrente de uma gestão ineficiente durante o período de transição.

O diferencial preventivo: Quando a organização é feita de forma antecipada, o cenário muda. Por meio de instrumentos específicos e um estudo personalizado, é possível organizar a sucessão de forma gradual, garantindo a eficiência tributária, protegendo os ativos contra riscos externos e estabelecendo regras de gestão que preservam o valor dos bens e a união familiar, eliminando, em muitos casos, a necessidade de um processo judicial futuro.

2) Segurança jurídica e preservação da harmonia familiar:

Diferente do que muitos pensam, prevenir não é apenas pensar na morte. É, antes de tudo, criar mecanismos jurídicos válidos para proteger o patrimônio em vida contra riscos operacionais das atividades empresariais e imprevistos da vida civil que podem atingir o patrimônio.

A história do Direito brasileiro está repleta de famílias que se fragmentaram durante a disputa por bens. A organização preventiva permite a implementação de regras claras e estruturadas entre os membros da família, evitando que o patrimônio se torne motivo de conflitos familiares.

É importante ressaltar que não existe uma fórmula pré-concebida para a segurança patrimonial. Cada estrutura é fruto de um estudo criterioso e individualizado, voltado para a prática de atos jurídicos estritamente condizentes com as necessidades e as particularidades de cada família.

 3) Um ato de amor e cuidado:

 Organizar o patrimônio de forma antecipada é, acima de tudo, um ato de amor e cuidado. É garantir que o esforço de uma vida inteira de trabalho não se perca em burocracias ou disputas desnecessárias.

O Ibañez Advogados acredita que a advocacia de alta performance é aquela que antecipa cenários. Nossa consultoria preventiva visa que os clientes tenham a tranquilidade de saber que seu patrimônio está seguro, organizado e pronto para o futuro.

 

Monize Lima Serradilho

Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões, com vasta experiência em demandas Cíveis, Comerciais, Contratuais, de Família e Sucessões.

Outros artigos

  • All Posts
  • Compliance
  • Contencioso Civil
  • Contencioso Tributário
  • Direito Contratual
  • Direito de Família
  • Direito Digital
  • Direito Imobiliário
  • Direito Societário
  • Não categorizado
  • Planejamento Patrimonial

Oportunidade para Planejamento Patrimonial

Ano de 2026:

Janela de oportunidade para planejamento patrimonial.

O ano de 2026 representa uma janela de oportunidade única e provavelmente irrepetível para famílias e empresários que detêm patrimônio relevante no Estado de São Paulo e que buscam eficiência tributária e segurança jurídica, antes que as novas regras de progressividade e valor de mercado se consolidem. Duas mudanças estruturais convergem simultaneamente:

 

  • a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas do ITCMD, imposta pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 227/2026;

 

  • a crescente pressão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que a base de cálculo do imposto reflita o valor de mercado dos ativos subjacentes às participações societárias, em detrimento do Patrimônio Líquido (PL) contábil, critério historicamente respaldado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Enquanto a legislação paulista ainda preserva a alíquota uniforme de 4% e o entendimento consolidado do TJSP ainda reconhece a adoção do Patrimônio Líquido como base de cálculo legítima, o contribuinte que estruturar seu planejamento patrimonial e sucessório agora pode capturar, de forma legal e segura, uma economia tributária expressiva, que tende a se estreitar à medida que a nova legislação estadual entre em plena vigência e a jurisprudência se consolide.

 

2. O contexto normativo: da alíquota fixa à progressividade obrigatória

 

2.1 A Reforma Tributária e a EC 132/2023

A Emenda Constitucional 132/2023 inseriu o inciso VI no art. 155, § 1.º, da Constituição Federal, determinando que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. A redação imperativa “será” não deixa margem interpretativa:

todos os estados devem adotar a progressividade, eliminando a faculdade que até então lhes assistia de manter alíquotas uniformes.

A LC 227/2026, última etapa da regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, confirmou e regulamentou essa obrigatoriedade em âmbito nacional, estabelecendo normas gerais sobre: (i) progressividade por faixas; (ii) competência territorial; (iii) base de cálculo pelo valor venal; e (iv) regras sobre bens no exterior e trusts.

 

2.2 O Cenário em São Paulo: PL 7/2024 e a transição em curso

São Paulo manteve, por décadas, uma alíquota fixa de 4% sobre qualquer transmissão causa mortis ou doação (Lei Estadual 10.705/2000), independentemente do valor do patrimônio. Esse modelo, embora contestado doutrinariamente, gerou estabilidade e previsibilidade para o planejamento sucessório.

Com a aprovação da lei progressiva que já vigora em 2026, São Paulo poderá adotar um sistema escalonado com alíquotas de 2% a 8%, conforme previsto, por exemplo, no PL 2/2024, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado (ALESP).

O impacto poderá ser expressivo: para um patrimônio de R$ 5 milhões transmitido pela alíquota de 4% (regime atual), o ITCMD corresponde a R$ 200.000. Sob o regime progressivo, esse mesmo patrimônio pode gerar uma carga de R$ 260.000 a R$ 380.000, a depender da composição da base. Para patrimônios acima de R$ 10 milhões, a diferença pode ser da ordem de centenas de milhares de reais.

 

3. A questão central: Patrimônio Líquido x Valor de Mercado

 

3.1 A regra vigente em São Paulo e o entendimento do TJSP

O art. 14, § 3.º, da Lei Estadual 10.705/2000 estabelece que, na transmissão de participações societárias não negociadas em bolsa, a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor patrimonial das quotas, isto é, o Patrimônio Líquido (PL) contábil da sociedade, apurado no balanço.

A jurisprudência do TJSP tem, de forma consolidada e reiterada, reconhecido a legitimidade desse critério. Em levantamento recente, 95% das disputas no TJSP foram favoráveis ao contribuinte, afastando pretensões fazendárias de arbitramento pelo valor de mercado.

Em síntese: a lei paulista é clara e a jurisprudência do TJSP é robustamente favorável ao contribuinte que adota o PL contábil como base de cálculo do ITCMD. Esse é um dos fundamentos mais sólidos para o aproveitamento da janela de 2026.

 

3.2 O risco crescente: a posição do STJ

O quadro favorável descrito acima não está isento de riscos. A 2.ª Turma do STJ, em julgamento unânime proferido em 18 de fevereiro de 2025 (REsp 2.139.412/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/02/2025), decidiu que o ITCMD deve ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis integralizados no capital social de uma empresa, e não no valor patrimonial contábil das quotas.

O STJ fundamentou-se nos arts. 38 e 148 do CTN, sustentando que: (i) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal compreendido como valor de mercado dos bens transmitidos; e (ii) o Fisco pode arbitrar a base de cálculo quando o valor declarado não refletir a realidade econômica da transmissão.

Embora o precedente seja de Mato Grosso, Estado com legislação distinta, o fundamento nos arts. 38 e 148 do CTN tem natureza federal e potencial de impacto sobre São Paulo, especialmente em estruturas com patrimônio imobiliário de elevada valorização.

A decisão do STJ aplica-se, em princípio, a casos em que imóveis foram integralizados ao capital social pelo valor histórico contábil, gerando discrepância significativa em relação ao valor de mercado atual. O Ministro relator ressaltou que permitir a adoção do PL contábil poderia resultar em subavaliação que compromete a arrecadação tributária.

Ademais, o TJSP vem ampliando o escrutínio sobre distribuições desproporcionais de lucros em holdings familiares. Na Apelação n.º 1017523-31.2025.8.26.0196, o Tribunal reformou sentença favorável ao contribuinte, determinando a incidência do ITCMD sobre distribuição desproporcional quando ausente propósito negocial demonstrado. Trata-se de sinal de que a postura do TJSP pode estar em gradual convergência com a linha mais restritiva do STJ.

 

4. As providências possíveis em 2026: estratégias e fundamentos

 

4.1 Estruturação ou adequação de holdings patrimoniais e familiares

A constituição ou reorganização de sociedades patrimoniais (holdings) permite concentrar os ativos em uma pessoa jurídica e transmitir quotas e não os bens diretamente para os herdeiros ou sucessores. Sob a legislação paulista vigente, a base de cálculo é o PL contábil da sociedade, que frequentemente é inferior ao valor de mercado dos bens subjacentes.

Para que essa estrutura seja juridicamente sustentável à luz dos recentes julgados, recomenda-se: (i) manter escrituração contábil regular e atualizada; (ii) documentar o propósito negocial da estrutura (gestão patrimonial, proteção familiar, eficiência operacional); e (iii) elaborar laudo técnico de avaliação patrimonial que embase, em eventual contestação, a coerência entre o PL contábil e os ativos subjacentes.

 

4.2 Doações com reserva de usufruto em vida

A doação antecipada de quotas ou bens com reserva de usufruto vitalício em favor do doador é mecanismo amplamente utilizado para antecipar a transmissão patrimonial, preservando a gestão e os rendimentos em mãos do patriarca ou matriarca. Realizada ainda sob a alíquota de 4% (ou sob as faixas iniciais da legislação estadual que preverá a progressividade), a operação pode representar economia significativa frente à transmissão causa mortis futura, quando o acervo patrimonial possivelmente terá crescido.

 

4.3 Inventário extrajudicial antecipado (partilha em vida)

A partilha em vida, formalizada por escritura pública com ou sem antecipação de herança, permite travar a base de cálculo e a alíquota vigentes. É especialmente recomendável para patrimônios com imóveis de elevada valorização nos quais a diferença entre PL contábil e valor de mercado é mais pronunciada.

 

4.4 Aproveitamento da janela de alíquota: o timing é determinante

Sob a futura tabela progressiva, transmissões de valores elevados poderão atingir a faixa de 8%. Transmissões realizadas em 2026 ainda podem capturar alíquotas efetivas médias inferiores, especialmente por meio da decomposição do patrimônio em múltiplas doações entre diferentes donatários ou ao longo do tempo, desde que observadas as regras de cômputo global de doações sucessivas previstas na LC 227/2026.

 

5. Conclusão: agir com consciência e com urgência

O ITCMD em São Paulo atravessa o mais significativo período de transformação desde a promulgação da Constituição de 1988. A convergência entre a progressividade obrigatória e a ameaça de mudança na base de cálculo torna 2026 uma janela de oportunidade que, muito provavelmente, não se reabrirá nas condições atuais.

O planejamento sucessório e patrimonial realizado agora oferece três vantagens simultâneas: (i) alíquota efetiva ainda favorável em relação ao que deverá vigorar nos próximos anos; (ii) base de cálculo pelo PL contábil, respaldada pela lei estadual e pela jurisprudência consolidada do TJSP; e (iii) segurança jurídica relativa, pois as estruturas adotadas sob a lei vigente preservam o ato jurídico perfeito.

É imprescindível, contudo, que o planejamento seja conduzido com rigor técnico, documentação adequada do propósito negocial e assessoria jurídica especializada, sobretudo diante do crescente escrutínio fiscal e da evolução jurisprudencial do STJ. A economia tributária legítima não dispensa, e sim exige, a robustez jurídica da estrutura.

Jorge Ibañez de Mendonça Neto

Sócio Fundador e o pilar central da solidez e longevidade do Ibañez Advogados, agente essencial em negociação de alta capacidade; solução de conflitos e; visão de longo prazo

Outros artigos

  • All Posts
  • Compliance
  • Contencioso Civil
  • Contencioso Tributário
  • Direito Contratual
  • Direito de Família
  • Direito Digital
  • Direito Imobiliário
  • Direito Societário
  • Não categorizado
  • Planejamento Patrimonial

Gestão e Proteção Patrimonial em 2026

Gestão e Proteção Patrimonial em 2026

A Holding Imobiliária Muito Além da Tributação de Aluguéis

O ano de 2026 inaugurou um cenário de profundas transformações para os investidores do setor imobiliário. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, o mercado viu a criação da aguardada isenção de Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5 mil mensais (R$ 60 mil anuais).

Embora essa mudança traga um alívio imediato para os pequenos locadores, ela acende um alerta para investidores com carteiras mais robustas. Diante das limitações da pessoa física e da iminência dos efeitos da Reforma Tributária (com os testes do IBS e da CBS a partir de 2027), o debate deixa de ser apenas sobre como “pagar menos imposto” e passa a ser sobre arquitetura societária.

Entenda por que a transferência do seu patrimônio para uma estrutura empresarial deixou de ser um luxo e se tornou a principal estratégia de organização, gestão e proteção familiar.

O limite da pessoa física e a transição para a pessoa jurídica

Até o final de 2025, a gestão de imóveis na pessoa física era sinônimo de lidar com o carnê-leão. Hoje, com a nova isenção e o desconto progressivo para rendas de até R$ 7.350 mensais, estruturas familiares simples conseguem otimizar seus ganhos. É possível, inclusive, utilizar o Código Civil a favor da família: casais com imóveis em comum podem fracionar a titularidade e as receitas de locação em seus respectivos CPFs, dobrando licitamente a faixa de isenção.

Contudo, à medida que o patrimônio cresce, administrar múltiplos imóveis na pessoa física torna-se uma operação administrativamente caótica e juridicamente frágil. Para grandes volumes de locação, o peso tributário (que logo sentirá os impactos agressivos do IBS e da CBS) é apenas o sintoma de um problema maior: a falta de profissionalização da estrutura patrimonial.

A Força da Estrutura Societária: Por que abrir uma Holding ou empresa administradora de bens próprios?

Quando o investidor decide constituir uma sociedade Patrimonial Imobiliária, ele deixa de atuar como uma pessoa física que “arrecada aluguéis” e passa a operar por meio de uma pessoa jurídica estruturada.

Os imóveis são transferidos para o capital social da empresa (integralização) que passa a ser a titular e locadora dos bens. Essa simples mudança de roupagem jurídica oferece benefícios estruturais inestimáveis:

• Segregação de Riscos e Autonomia Patrimonial: Na pessoa física, o seu patrimônio pessoal, as contas da sua família e os riscos da atividade imobiliária (inadimplência, passivos civis de locatários, litígios trabalhistas de funcionários de obras) estão misturados em um único CPF. A Holding cria uma barreira jurídica. O princípio da autonomia patrimonial separa o que é da empresa (CNPJ) do que é dos sócios (CPF), resguardando suas economias pessoais contra eventuais reveses das atividades imobiliárias ou empresariais externas.
 
• Gestão Centralizada e Profissional: Administrar dez contratos de locação, reformas, condomínios e manutenções é um trabalho exaustivo. A estrutura societária permite a gestão por um administrador profissional (que pode ou não ser um dos sócios). Isso centraliza a tomada de decisões, simplifica a contabilidade, padroniza os contratos em nome da empresa e liberta a família da burocracia do dia a dia.
 
• Eficiência Sucessória: A constituição da sociedade patrimonial transforma imóveis físicos em quotas sociais. Em caso de sucessão, é infinitamente mais simples, rápido e barato transferir (ou doar com reserva de usufruto) quotas de uma empresa do que fazer o inventário de múltiplos imóveis. Isso evita o fracionamento dos bens e a exitência de condomínio, previnindo conflitos entre herdeiros e garantindo que a carteira imobiliária continue gerando renda de forma unificada.
 

O benefício tributário como consequência da organização.

É exatamente por estar sob um modelo societário organizado que a “Holding” recompensa o investidor financeiramente.

Ao operar pelo Lucro Presumido, a carga tributária efetiva sobre a receita de locação despenca da tradicional alíquota de até 27,5% da pessoa física para uma faixa entre 11,33% e 14,53%. É a estrutura societária que confere a legitimidade para acessar esse regime tributário mais favorável, gerando uma economia gigantesca para quem fatura acima de R$ 240 mil anuais, que por sua vez também poderá se valer dos custos de manutenção dos bens para redução da carga fiscal incidente sobre as locações imobiliárias, provenientes da implementação do regime da não cumulatividade pelo IVA Dual. 

 

O momento de estruturar o seu patrimônio é agora

A estruturação de uma sociedade patrimonial envolve Direito Societário puro: elaboração de contrato social estratégico, acordo de quotistas, regras de administração e cláusulas de proteção. Com as iminentes mudanças no sistema de consumo (IBS/CBS), o ano de 2026 representa a janela de oportunidade perfeita para profissionalizar a gestão dos seus imóveis. Mudar a estrutura agora é garantir a perpetuidade, a segurança e a rentabilidade do patrimônio da sua família para as próximas gerações.

Carlos Eduardo Ziliatto

Advogado especialista em Direito Societário, Administração de Empresas e Planejamento Patrimonial e Sucessório

Outros artigos

  • All Posts
  • Compliance
  • Contencioso Civil
  • Contencioso Tributário
  • Direito Contratual
  • Direito de Família
  • Direito Digital
  • Direito Imobiliário
  • Direito Societário
  • Não categorizado
  • Planejamento Patrimonial

Aluguel de Imóveis

Aluguel de Imóveis:

Por que a assessoria jurídica é o seu maior seguro patrimonial?

Assinar um contrato de locação — seja para fins residenciais ou para o estabelecimento de um negócio — transcende a simples entrega de chaves. Trata-se de um negócio jurídico complexo com repercussões financeiras e patrimoniais de longo prazo.

Muitos locatários, buscando uma economia que se prova equivocada, valem-se de modelos genéricos ou minutas de adesão elaboradas unilateralmente por imobiliárias e proprietários. No entanto, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é permeada por normas de ordem pública que não podem ser afastadas pela simples vontade das partes.

A intervenção de um advogado especialista transforma o risco latente em previsibilidade, garantindo que o pacto respeite o equilíbrio econômico-financeiro e a legalidade estrita.

06 Pontos Críticos onde a Assessoria Jurídica evita prejuízos severos

Abaixo, elencamos, resumidamente, alguns pilares onde o olhar técnico jurídico poderá barrar abusividades e proteger o seu caixa:

1. Blindagem contra a Dupla Garantia

É terminantemente vedada, sob pena de nulidade absoluta e configuração de contravenção penal, a exigência de mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato (ex: fiador cumulado com caução). Jurisprudencialmente, a existência de dupla garantia anula a segunda modalidade prestada. O especialista garante que a garantia seja a menos onerosa ao locatário.

2. Proteção do Fundo de Comércio (Locação Comercial)

Para o empresário, o imóvel é o cerne da operação. O direito à Ação Renovatória permite a renovação compulsória do contrato para proteger a clientela e o ponto geográfico. Contudo, esse direito exige requisitos cumulativos rigorosos: contrato escrito, prazo determinado de 5 anos e exploração do mesmo ramo por 3 anos. O advogado estrutura o pacto desde o primeiro dia para impedir a retomada imotivada (denúncia vazia) e a perda do fundo de comércio.

3. Distribuição Técnica de Despesas Condominiais

A confusão entre despesas ordinárias (inquilino) e extraordinárias (locador) é fonte inesgotável de litígios. Itens como fundo de reserva, obras estruturais e pintura de fachada são obrigações exclusivas do proprietário. A análise jurídica impede que cláusulas abusivas repassem ilegalmente esses custos — ou taxas de administração imobiliária — ao locatário.

4. Moderação de Multas e Vedação ao Bis in Idem

Qualquer multa por desocupação antecipada deve ser, obrigatoriamente, calculada de forma proporcional ao tempo restante do contrato. Além disso, a jurisprudência veda a cumulação de multa moratória com compensatória sobre o mesmo fato gerador. O olhar técnico barra penalidades astronômicas e garante a redução equitativa pelo juiz se a obrigação for cumprida em parte.

5. Eficácia Real do Direito de Preferência e da Cláusula de Vigência

Se o imóvel for vendido, o locatário tem preferência na compra em igualdade de condições com terceiros. Todavia, para exercer o direito de adjudicação (tomar o imóvel se for preterido), o contrato deve estar averbado na matrícula há pelo menos 30 dias. Orientamos também a inclusão da Cláusula de Vigência, que obriga o novo comprador a respeitar o contrato até o fim, desde que registrada no Registro de Imóveis.

6. Rigor no Termo de Vistoria e Matriz de Riscos

Nenhum contrato deve ser assinado sem um Termo de Vistoria detalhado, com registro documental do estado do bem. O advogado assegura que a responsabilidade pela manutenção se limite ao desgaste natural do uso, evitando que o locatário seja compelido a reformar o imóvel do proprietário ao final do vínculo.

Conclusão: Não assine dúvidas, assine garantias.

Um contrato de locação não é um formulário estático; é um instrumento vivo que ditará a segurança da sua família ou a estabilidade da sua empresa por anos. Investir em assessoria jurídica especializada não é um custo, mas uma medida de gestão de riscos e proteção patrimonial.

Alessandro Edoardo Minutti

Pós-Graduado em Direito Contratual, profundo conhecimento em responsabilidade civil, direito de família e sucessões, direito comercial e cambial, direito contratual e imobiliário.

Outros artigos

  • All Posts
  • Compliance
  • Contencioso Civil
  • Contencioso Tributário
  • Direito Contratual
  • Direito de Família
  • Direito Digital
  • Direito Imobiliário
  • Direito Societário
  • Não categorizado
  • Planejamento Patrimonial