Planejamento Patrimonial e Societário

Imóveis sem registro em nome da pessoa jurídica

O Risco Silencioso da Reforma Tributária

Jorge Ibañez de Mendonça Neto

Sócio Fundador e o pilar central da solidez e longevidade do Ibañez Advogados, agente essencial em negociação de alta capacidade; solução de conflitos e; visão de longo prazo

Por que a matrícula do Registro de Imóveis virou a peça mais importante do planejamento das empresas? Há um detalhe na Reforma Tributária que ainda não chegou à mesa da maioria dos empresários.

Trata-se de previsão na Lei Complementar nº 214/2025 com marco temporal fixado em 31 de dezembro de 2026. Depois dessa data, a alienação de imóveis sujeitará algumas empresas a incidência de IBS e CBS sobre uma base de cálculo significantemente superior. A diferença prática não dependerá da interpretação jurídica, da contabilidade ou das cláusulas contratuais, mas sim do registro no cartório imobiliário.

 

1 – O que muda na venda de imóveis?

A partir de 2027, a venda de imóveis por empresas do regime regular passa a ser tributada pelo IBS e pela CBS, os dois tributos que substituem PIS, COFINS, ICMS e ISS. A alíquota é reduzida pela metade para operações imobiliárias, mas a base de cálculo é o valor total da operação, e não o lucro.

Para evitar que o imposto recaia sobre o patrimônio acumulado ao longo de décadas, a lei criou o chamado redutor de ajuste, que consiste num valor vinculado a cada imóvel que é abatido do preço de venda antes de se calcular o tributo.

Para os imóveis que a empresa já possui, o redutor será fixado em 31 de dezembro de 2026. E o contribuinte poderá escolher entre dois caminhos, o custo de aquisição corrigido pela inflação ou o valor de referência apurado pelo Fisco, uma espécie de valor venal nacional. Em imóveis antigos, a escolha certa pode dobrar o redutor.

Imagine um imóvel comprado por R$ 100.000,00 em 2010, hoje com valor de referência de R$ 500.000,00 e proposta de compra por R$ 1.000.000,00. O custo corrigido pela inflação fica em torno de R$ 255.000,00. Pelo valor de referência, o redutor sobe para R$ 500.000,00. Na venda, o IBS e a CBS incidirão apenas sobre a parcela que exceder o redutor. Entre uma escolha e outra, no regime pleno, a diferença de imposto passa de R$ 30.000,00, num único imóvel. Multiplique por um portfólio inteiro e o valor deixa de ser detalhe.

 

2 – O benefício de ser proprietário

O benefício, porém, tem uma condição. A lei o reserva aos imóveis “de propriedade do contribuinte” em 31 de dezembro de 2026. E aqui mora o problema, porque “propriedade”, no direito brasileiro, não se prova com contrato, nem com escritura, nem com o balanço da empresa. Prova-se com o registro na matrícula do imóvel.

É o que diz o Código Civil desde sempre: “quem não registra não é dono”.

O Supremo Tribunal Federal aplicou exatamente essa lógica ao decidir que o ITBI só é devido com o registro da transferência imobiliária. Não há razão para supor que a administração tributária, ao aplicar o redutor de ajuste, vá adotar entendimento mais generoso do que o adotado pelo próprio Supremo. E o controle será fácil, pois os cadastros que alimentarão o redutor são construídos a partir de informações dos próprios cartórios.

 

3 – Quem está exposto?

Mais empresas do que se imagina. Imóveis comprados por compromisso de compra e venda, quitados há anos e nunca escriturados. Escrituras lavradas e guardadas na gaveta. Imóveis integralizados ao capital de uma holding, com a alteração contratual arquivada na Junta Comercial, mas sem registro na matrícula. Patrimônio recebido em incorporações, fusões e cisões que ninguém levou ao Registro de Imóveis. Cartas de arrematação à espera de registro.

Em todos esses casos, a empresa é dona para a contabilidade, para os sócios e para o mercado. Para o cartório, ainda não. Quem chegar a 31 de dezembro de 2026 nessa situação corre dois riscos:

a) O primeiro é ser tratado como quem adquiriu o imóvel só em 2027, perdendo a correção monetária de todo o período anterior e a possibilidade de optar pelo valor de referência.

 

b) O segundo, mais grave, é ver o redutor negado por completo. Muito embora haja argumentos jurídicos para discutir ambas as hipóteses, fato é que discutir com o Fisco é sempre o pior dos cenários quando a prevenção estava ao alcance de uma providência cartorária.

 

4 – O prazo é mais curto do que parece

Faltam pouco mais de dois meses. Nesse curto intervalo cabe o levantamento das matrículas, a obtenção de certidões, o recolhimento ou o reconhecimento de imunidade do ITBI, a lavratura de escrituras definitivas, a averbação de atos societários e, nos casos específicos, procedimentos para suprir a falta do vendedor, dentre outras particularidades.

Tudo isso deve ser finalizado antes do marco temporal fixado em 31 de dezembro de 2026. E não basta assinar documentos: é preciso calcular o prazo legal de análise do Cartório de Registro de Imóveis e o tempo hábil para cumprir eventuais exigências do registrador.

O planejamento é imediato e inegociável. Deixar essa regularização para a última hora significa depender da sorte diante do calendário, o que fatalmente resultará na perda do prazo e em um prejuízo tributário.

 

5 – O que fazer agora?

Levante todos os imóveis da empresa e confira detalhadamente cada uma das matrículas imobiliárias. Para cada divergência encontrada, identifique o título pendente e o caminho para registrá-lo. Reúna os comprovantes de aquisição, as guias de ITBI e de laudêmio, que também compõem o redutor.

 E, para cada imóvel, calcule com antecedência qual das duas opções de redutor é mais vantajosa, lembrando que o valor de referência pode ser impugnado quando se mostrar inadequado.

O redutor de ajuste foi concebido como um mecanismo de justiça fiscal. Mas ele só protege quem estiver, no dia certo, com o nome certo na matrícula certa.

Atenção, tome uma atitude, pois o resto é litígio.

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Estruturação de Trusts e Offshores

Direito Societário

Estruturação de Trusts e Offshores após a Lei 14.754/2023

Por muitos anos, a constituição de Offshores em paraísos fiscais e Trusts foi sinônimo de diferimento fiscal: o imposto de renda brasileiro só era pago quando (e se) os lucros fossem distribuídos para a pessoa física no Brasil. Essa realidade mudou.

Com a consolidação da Lei nº 14.754/2023, o Brasil passou a tributar anualmente, à alíquota de 15%, os rendimentos de entidades controladas no exterior e regulamentou a figura do Trust, tratando-o com regras de transparência fiscal.

A pergunta que os investidores passaram a fazer é:

Ainda vale a pena manter meu patrimônio lá fora?

A resposta é: tudo depende dos objetivos e das pretensões do cliente.

1 – A governança e a sucessão como ativos principais

A obtenção de benefícios fiscais para residentes fiscais no Brasil com patrimônio no exterior está cada vez mais difícil, mas a proteção de algumas jurisdições ainda permanecem e podem ser interessante para patrimônios de maior porte:

  • Bypass de inventário: Em um Trust ou em algumas estruturas de Offshore com Joint Tenancy (conta conjunta com direito de sobrevivência), o patrimônio financeiro é transferido imediatamente aos herdeiros após o falecimento do instituidor, escapando da morosidade e da exposição pública de um inventário no Brasil.
  • Proteção cambial e institucional: Manter ativos no exterior é uma estratégia de diversificação de risco-país, acessando moedas fortes e jurisdições com alta segurança jurídica contra instabilidades locais.
  • Regras sob medida (Trust): O instituidor (Settlor) pode deixar o patrimônio nas mãos de um gestor profissional (Trustee) com regras estritas. Por exemplo, determinar que o filho só receba os recursos ao completar 30 anos, ou que os fundos sejam usados exclusivamente para saúde e educação da família.

2 – As alternativas nacionais

Para clientes cujo patrimônio não justifica os altos custos de manutenção de uma estrutura em jurisdições como BVI ou Bahamas, o Brasil ainda oferece algumas opções mais sofisticadas. A criação de Fundos de Investimento Fechados (FIAs/FIMs) ou a estruturação de sólidas Holdings Patrimoniais Nacionais com usufruto e regras claras de distribuição de dividendos cumprem um papel semelhante em termos de planejamento sucessório.

3 – A nova realidade do patrimônio global

Ter patrimônio no exterior hoje não é mais sobre esconder capital do fisco, mas sobre acessar as melhores ferramentas globais de perpetuidade financeira. A decisão entre Offshore, Trust ou estrutura local exige, mais do que nunca, um diagnóstico jurídico minucioso.

Carlos Eduardo Ziliatto

Advogado especialista em Direito Societário, Administração de Empresas e Planejamento Patrimonial e Sucessório

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Sucessão no Contrato Social

Planejamento Societário e Sucessório

A liberdade dos sócios para criar regras sob medida e superar o modelo padrão da Lei

A longevidade de uma sociedade empresária depende da capacidade de seus fundadores de planejar o futuro. No âmbito societário, a morte ou a incapacidade de um sócio não precisa ser um fator de incerteza: o ordenamento jurídico brasileiro confere aos sócios liberdade para desenhar cláusulas sucessórias personalizadas no próprio contrato social, adequadas à realidade do negócio e aos interesses dos envolvidos, afastando a aplicação rígida e genérica da regra legal padrão.

1- A regra geral da lei: o contrato social tem primazia

O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.028, que, no caso de falecimento de um sócio, a regra padrão é a liquidação de suas quotas com a apuração e o pagamento de haveres aos herdeiros. Contudo, o próprio dispositivo legal consagra expressamente a primazia da vontade dos sócios ao dispor que essa liquidação ocorrerá “salvo se o contrato dispuser diferentemente”.

Isso significa que a regra da lei é meramente supletiva. Ela só incide se o contrato social for omisso. Havendo previsão contratual expressa, a autonomia privada dos sócios é soberana, permitindo afastar soluções padronizadas que muitas vezes não atendem às particularidades operacionais e financeiras da empresa.

2- A personalização das cláusulas sucessórias: construindo soluções sob medida

Ao elaborar ou alterar o contrato social, os sócios podem modular a sucessão de acordo com suas reais necessidades e expectativas. Entre as principais possibilidades de customização, destacam-se:

  • Regramento sobre o ingresso (ou não) dos sucessores: O contrato social pode estabelecer: ingresso condicionado; ingresso automático; vedação ao ingresso.

  • Proteção financeira e condições customizadas de pagamento de haveres: Na ausência de cláusula, a lei impõe o pagamento da quota liquidada em parcela única no exíguo prazo de 90 dias (art. 1.031, § 2º, do Código Civil), o que pode asfixiar o fluxo de caixa. O contrato social pode, contudo, estipular prazos e parcelamentos sustentáveis; critérios específicos de apuração.

  • Respeito à voluntariedade e à escolha dos sucessores: As cláusulas sucessórias podem fixar prazos claros e procedimentos simplificados para que os herdeiros manifestem formalmente se desejam integrar a sociedade ou se preferem o recebimento de seus haveres, conferindo previsibilidade imediata a ambas as partes.

3 – Incapacidade superveniente do sócio: regramento contratual para a perda da capacidade civil

O planejamento sucessório no contrato social não se restringe à hipótese de morte; ele pode disciplinar expressamente a incapacidade civil superveniente (permanente ou temporária) de qualquer dos sócios, decorrente de doença, acidente ou interdição/curatela.

Na ausência de previsão contratual, a incapacidade do sócio gera insegurança jurídica, atraindo a necessidade de ingresso de demanda perante o Poder Judiciário para a continuidade da empresa. Para afastar esses entraves, os sócios podem pactuar regras específicas de governança e representação societária, disciplinando quem exercerá a administração dos negócios e delimitando os limites de atuação do representante do sócio incapaz, assegurando a proteção operacional e a tomada ininterrupta de decisões.

4 – Integração com outros instrumentos de planejamento sucessório

As cláusulas sucessórias no contrato social podem ser aplicadas em conjunto com outros instrumentos jurídicos para que o planejamento atinja sua máxima eficácia e harmonia, a exemplo da lavratura de testamentos, doações e reserva de usufruto. A atuação integrada garante que a vontade do titular se cumpra de forma coerente tanto no plano societário quanto na esfera civil, conferindo proteção plena à empresa e aos sucessores.

Depender da regra geral da legislação para a sucessão societária significa aceitar um modelo rígido e potencialmente prejudicial à continuidade do negócio. A estruturação de cláusulas sucessórias completas no contrato social, somada a uma atuação jurídica integrada com os demais instrumentos sucessórios, permite que os sócios exerçam plenamente sua autonomia privada, garantindo que a empresa atravesse momentos de transição com estabilidade operacional, solidez patrimonial e total segurança jurídica.

Monize Lima Serradilho

Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões, com vasta experiência em demandas Cíveis, Comerciais, Contratuais, de Família e Sucessões.

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Acordo de Sócios

Planejamento Patrimonial

Acordo de sócios: Uma chave para a sucessão empresarial

Quando se fala em planejamento patrimonial e sucessório, o primeiro instinto de muitos empresários é constituir uma Holding Familiar. A criação de um novo CNPJ para agrupar as participações societárias e os bens da família é, de fato, um excelente primeiro passo.

No entanto, é um erro perigoso acreditar que a simples abertura de uma empresa resolve o problema da sucessão.

O maior risco para a continuidade de um negócio familiar não costuma vir de fora. Ele nasce de dentro: divergências na gestão, herdeiros que não têm vocação para o negócio, disputas por distribuição de lucros e a confusão entre o que é ser dono e o que é ser gestor.

É exatamente aqui que o Direito Societário atua como o grande protetor do patrimônio, por meio de uma ferramenta indispensável: o Acordo de Sócios.

1 – A separação entre propriedade e gestão

Uma das premissas mais difíceis de se estabelecer em negócios familiares é que o direito à herança garante a propriedade das quotas, mas não garante uma cadeira na diretoria.

Ferramentas societárias permitem que o fundador separe essas duas esferas de forma cirúrgica. É possível estruturar a empresa de modo que todos os herdeiros recebam os dividendos (propriedade), mas apenas aqueles com qualificação técnica e perfil adequado tomem as rédeas da gestão, ou até mesmo que a gestão seja totalmente profissionalizada.

Para que isso funcione sem gerar ressentimentos ou paralisar a empresa, as regras do jogo precisam estar escritas e assinadas antes que os conflitos surjam.

2 – O que não pode faltar em um Acordo de Sócios 

O Acordo de Sóciosé um contrato parassocial, confidencial, que dita como os membros da família se relacionarão como sócios. Em uma Holding ou empresa operacional familiar, ele deve prever cenários complexos com soluções claras:

Regras de entrada e saída: Se um herdeiro não quiser continuar no negócio, como ele pode vender sua parte? O acordo deve prever o Direito de Preferência para os demais familiares, evitando que “estranhos” ou ex-cônjuges ingressem no quadro societário.

Critérios de avaliação (Valuation): Um dos maiores motivos de litígio é o valor das quotas de quem deseja sair. O acordo deve pré-estabelecer o método de valuation (como fluxo de caixa descontado ou múltiplos de EBITDA) e prazos de pagamento que não descapitalizem a empresa.

Política de distribuição de lucros: Para evitar a “fome do minoritário” quando quem controla a empresa retém os lucros injustificadamente para forçar os outros a venderem suas quotas barato, é fundamental fixar regras claras sobre a obrigatoriedade e os percentuais de distribuição de dividendos.

Mecanismos de desempate (Deadlock): Em empresas com divisões de quotas muito equilibradas (como 50/50 entre dois irmãos), qualquer discordância pode paralisar a operação. O acordo precisa definir mecanismos de resolução de impasses, seja via mediação obrigatória, arbitragem ou opções de compra e venda forçada.

Governança e quóruns qualificados: Quais decisões o gestor pode tomar sozinho e quais exigem a aprovação da maioria (ou da totalidade) dos sócios? Decisões críticas, como a venda de um imóvel relevante, a tomada de empréstimos vultosos ou a contratação de parentes, devem exigir quóruns específicos.

3 – A prevenção é o melhor investimento

O planejamento societário e sucessório não é um pacote pronto que se compra na prateleira. Uma regra que funciona perfeitamente para uma família de investidores imobiliários pode ser desastrosa para uma família que opera uma indústria.

O trabalho de estruturação societária exige entender a dinâmica, a cultura e os objetivos de cada família e de cada empresário. Colocar essas regras no papel em vida e enquanto as relações são harmoniosas é o maior legado que se pode deixar.

 

Carlos Eduardo Ziliatto

Advogado especialista em Direito Societário, Administração de Empresas e Planejamento Patrimonial e Sucessório

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