Direito Tributário

Acordo de dívidas da PGFN: Entenda como a "nota" da sua empresa define o tamanho do seu desconto

Em 1º de junho de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 06/2026, marco regulatório que reabre o programa de transação tributária para débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

Com prazo de adesão estendido até 30 de setembro de 2026, a norma contempla dívidas inscritas até 3 de março de 2026 (ou 1º de junho de 2025, para a modalidade de pequeno valor), consolidando-se como uma oportunidade estratégica para a regularização fiscal.

Contudo, a transação tributária moderna deixou de ser um mero “Refis” padronizado. O atual modelo é estritamente pautado pela Capacidade de Pagamento (CAPAG) do contribuinte. O Fisco agora classifica as empresas de acordo com sua saúde financeira presumida, e essa nota dita inteiramente as regras do jogo.

Abaixo, detalhamos o funcionamento completo do edital, o impacto de cada classificação e as medidas jurídicas recomendadas antes de qualquer adesão.

1 – A metodologia da PGFN: Ratings A, B, C e D

O sistema da PGFN cruza dados fiscais, previdenciários e de movimentação econômica para atribuir um rating (uma “nota”) à empresa. Essa classificação define se o contribuinte terá ou não direito a descontos, dividindo-se em dois grandes grupos:

  • Ratings “A” (Alta Capacidade) e “B” (Média Capacidade)

 Do ponto de vista fazendário, empresas avaliadas com Rating A ou B possuem liquidez, patrimônio ou geração de caixa suficientes para liquidar o seu passivo fiscal de forma integral. O Estado entende que não há justificativa econômica para conceder renúncia fiscal a essas companhias.

O que o edital oferece: A adesão direta sob estas classificações não confere qualquer desconto sobre juros de mora, multas de ofício ou isoladas e encargos legais.

Benefício aplicável: O único alívio tangível é o alongamento do perfil da dívida. Permite-se o parcelamento do saldo devedor em até 114 meses (ou 133 meses, no caso de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e Santas Casas), condicionado ao recolhimento de uma entrada equivalente a 6% do valor consolidado (que pode ser dividida em até 6 meses). O saldo remanescente continua sujeito à incidência da taxa Selic.

  • Ratings “C” (Difícil Recuperação) e “D” (Irrecuperável)

 Para os contribuintes enquadrados nestas categorias, o Fisco reconhece o grau de vulnerabilidade financeira e a dificuldade real de recebimento do crédito. É aqui que residem os verdadeiros benefícios da transação excepcional.

O que o edital oferece: A empresa passa a fazer jus a descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais.

Limites legais: A redução máxima não pode ultrapassar 65% do valor total da dívida para empresas em geral, ou 70% para pessoas físicas, ME/EPP, Santas Casas e instituições de ensino. O prazo de pagamento também pode alcançar 114 ou 133 meses, mantendo-se a exigência da entrada de 6%.

2 – Assimetria informacional: As limitações do algoritmo fazendário

O principal desafio do sistema automatizado do governo é a sua assimetria de informações. A inteligência de dados da PGFN tem excelente visibilidade sobre a receita bruta, emissão de notas fiscais e movimentações financeiras correntes, mas carece de sensibilidade para capturar a real estrutura de custos e o grau de alavancagem privada da companhia.

O algoritmo frequentemente desconsidera:

  • Endividamento bancário expressivo (debêntures, empréstimos de curto e longo prazo);
  • Contingências trabalhistas e cíveis com probabilidade de perda provável;
  • Custos operacionais estrangulados e passivos com fornecedores estratégicos.

O resultado prático é a classificação de empresas em situação de grave asfixia financeira nos patamares irreais de excelência (Ratings A ou B), inviabilizando a fruição de descontos que seriam fundamentais para a sobrevivência do negócio.

3 – A solução estratégica: O pedido de revisão de capacidade de pagamento

Diante desse cenário, a recomendação técnica para as empresas classificadas com Rating A ou B que efetivamente não dispõem de liquidez para a quitação integral é postergar a adesão automática e ingressar com um pedido de revisão de capacidade de pagamento.

Trata-se de um procedimento administrativo voltado a desconstituir a presunção gerada pelo sistema da PGFN, visando o rebaixamento da classificação para os Ratings C ou D. O êxito dessa medida depende da apresentação de um dossiê probatório robusto, elaborado em conjunto pelas equipes jurídica e contábil, compreendendo:

  • Demonstrações financeiras recentes: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) devidamente formalizados.
  • Demonstração de fluxo de caixa (DFC): Evidenciando a ausência de disponibilidade financeira para suportar o parcelamento sem descontos.
  • Mapeamento de passivos concorrentes: Comprovação documental de dívidas privadas e processos judiciais que comprometam o caixa.

 4 – Transação individual: A via customizada

Caso a complexidade do passivo e a estrutura corporativa da empresa exijam soluções ainda mais personalizadas — como a utilização de bens imóveis para amortização, compensação com precatórios de terceiros (respeitadas as regras vigentes) ou a celebração de Negócios Jurídicos Processuais (NJP) para substituição de garantias —, o caminho ideal não é a adesão pelo portal, mas a propositura de uma transação individual. Nessa modalidade, negocia-se diretamente com os Procuradores da Fazenda Nacional, apresentando um plano de recuperação fiscal moldado à realidade da companhia.

A gestão do passivo tributário moderno superou a fase do mero preenchimento de formulários virtuais. A transação tributária, especialmente sob as regras do Edital 06/2026, é um instrumento de alta sofisticação que exige inteligência jurídica e contábil prévia. Avaliar criteriosamente o rating da empresa e as vias de contestação antes da assinatura do acordo é medida imperativa para a preservação do caixa e a otimização da regularização fiscal.

Juliana Do Val Mendes M. Rocha

Especialista em Direito Constitucional Tributário e Direito Aplicado. Sua expertise é focada no Contencioso Tributário e na Consultoria Fiscal.

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