Ano de 2026:

Janela de oportunidade para planejamento patrimonial.

O ano de 2026 representa uma janela de oportunidade única e provavelmente irrepetível para famílias e empresários que detêm patrimônio relevante no Estado de São Paulo e que buscam eficiência tributária e segurança jurídica, antes que as novas regras de progressividade e valor de mercado se consolidem. Duas mudanças estruturais convergem simultaneamente:

 

  • a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas do ITCMD, imposta pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 227/2026;

 

  • a crescente pressão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que a base de cálculo do imposto reflita o valor de mercado dos ativos subjacentes às participações societárias, em detrimento do Patrimônio Líquido (PL) contábil, critério historicamente respaldado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Enquanto a legislação paulista ainda preserva a alíquota uniforme de 4% e o entendimento consolidado do TJSP ainda reconhece a adoção do Patrimônio Líquido como base de cálculo legítima, o contribuinte que estruturar seu planejamento patrimonial e sucessório agora pode capturar, de forma legal e segura, uma economia tributária expressiva, que tende a se estreitar à medida que a nova legislação estadual entre em plena vigência e a jurisprudência se consolide.

 

2. O contexto normativo: da alíquota fixa à progressividade obrigatória

 

2.1 A Reforma Tributária e a EC 132/2023

A Emenda Constitucional 132/2023 inseriu o inciso VI no art. 155, § 1.º, da Constituição Federal, determinando que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. A redação imperativa “será” não deixa margem interpretativa:

todos os estados devem adotar a progressividade, eliminando a faculdade que até então lhes assistia de manter alíquotas uniformes.

A LC 227/2026, última etapa da regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, confirmou e regulamentou essa obrigatoriedade em âmbito nacional, estabelecendo normas gerais sobre: (i) progressividade por faixas; (ii) competência territorial; (iii) base de cálculo pelo valor venal; e (iv) regras sobre bens no exterior e trusts.

 

2.2 O Cenário em São Paulo: PL 7/2024 e a transição em curso

São Paulo manteve, por décadas, uma alíquota fixa de 4% sobre qualquer transmissão causa mortis ou doação (Lei Estadual 10.705/2000), independentemente do valor do patrimônio. Esse modelo, embora contestado doutrinariamente, gerou estabilidade e previsibilidade para o planejamento sucessório.

Com a aprovação da lei progressiva que já vigora em 2026, São Paulo poderá adotar um sistema escalonado com alíquotas de 2% a 8%, conforme previsto, por exemplo, no PL 2/2024, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado (ALESP).

O impacto poderá ser expressivo: para um patrimônio de R$ 5 milhões transmitido pela alíquota de 4% (regime atual), o ITCMD corresponde a R$ 200.000. Sob o regime progressivo, esse mesmo patrimônio pode gerar uma carga de R$ 260.000 a R$ 380.000, a depender da composição da base. Para patrimônios acima de R$ 10 milhões, a diferença pode ser da ordem de centenas de milhares de reais.

 

3. A questão central: Patrimônio Líquido x Valor de Mercado

 

3.1 A regra vigente em São Paulo e o entendimento do TJSP

O art. 14, § 3.º, da Lei Estadual 10.705/2000 estabelece que, na transmissão de participações societárias não negociadas em bolsa, a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor patrimonial das quotas, isto é, o Patrimônio Líquido (PL) contábil da sociedade, apurado no balanço.

A jurisprudência do TJSP tem, de forma consolidada e reiterada, reconhecido a legitimidade desse critério. Em levantamento recente, 95% das disputas no TJSP foram favoráveis ao contribuinte, afastando pretensões fazendárias de arbitramento pelo valor de mercado.

Em síntese: a lei paulista é clara e a jurisprudência do TJSP é robustamente favorável ao contribuinte que adota o PL contábil como base de cálculo do ITCMD. Esse é um dos fundamentos mais sólidos para o aproveitamento da janela de 2026.

 

3.2 O risco crescente: a posição do STJ

O quadro favorável descrito acima não está isento de riscos. A 2.ª Turma do STJ, em julgamento unânime proferido em 18 de fevereiro de 2025 (REsp 2.139.412/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/02/2025), decidiu que o ITCMD deve ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis integralizados no capital social de uma empresa, e não no valor patrimonial contábil das quotas.

O STJ fundamentou-se nos arts. 38 e 148 do CTN, sustentando que: (i) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal compreendido como valor de mercado dos bens transmitidos; e (ii) o Fisco pode arbitrar a base de cálculo quando o valor declarado não refletir a realidade econômica da transmissão.

Embora o precedente seja de Mato Grosso, Estado com legislação distinta, o fundamento nos arts. 38 e 148 do CTN tem natureza federal e potencial de impacto sobre São Paulo, especialmente em estruturas com patrimônio imobiliário de elevada valorização.

A decisão do STJ aplica-se, em princípio, a casos em que imóveis foram integralizados ao capital social pelo valor histórico contábil, gerando discrepância significativa em relação ao valor de mercado atual. O Ministro relator ressaltou que permitir a adoção do PL contábil poderia resultar em subavaliação que compromete a arrecadação tributária.

Ademais, o TJSP vem ampliando o escrutínio sobre distribuições desproporcionais de lucros em holdings familiares. Na Apelação n.º 1017523-31.2025.8.26.0196, o Tribunal reformou sentença favorável ao contribuinte, determinando a incidência do ITCMD sobre distribuição desproporcional quando ausente propósito negocial demonstrado. Trata-se de sinal de que a postura do TJSP pode estar em gradual convergência com a linha mais restritiva do STJ.

 

4. As providências possíveis em 2026: estratégias e fundamentos

 

4.1 Estruturação ou adequação de holdings patrimoniais e familiares

A constituição ou reorganização de sociedades patrimoniais (holdings) permite concentrar os ativos em uma pessoa jurídica e transmitir quotas e não os bens diretamente para os herdeiros ou sucessores. Sob a legislação paulista vigente, a base de cálculo é o PL contábil da sociedade, que frequentemente é inferior ao valor de mercado dos bens subjacentes.

Para que essa estrutura seja juridicamente sustentável à luz dos recentes julgados, recomenda-se: (i) manter escrituração contábil regular e atualizada; (ii) documentar o propósito negocial da estrutura (gestão patrimonial, proteção familiar, eficiência operacional); e (iii) elaborar laudo técnico de avaliação patrimonial que embase, em eventual contestação, a coerência entre o PL contábil e os ativos subjacentes.

 

4.2 Doações com reserva de usufruto em vida

A doação antecipada de quotas ou bens com reserva de usufruto vitalício em favor do doador é mecanismo amplamente utilizado para antecipar a transmissão patrimonial, preservando a gestão e os rendimentos em mãos do patriarca ou matriarca. Realizada ainda sob a alíquota de 4% (ou sob as faixas iniciais da legislação estadual que preverá a progressividade), a operação pode representar economia significativa frente à transmissão causa mortis futura, quando o acervo patrimonial possivelmente terá crescido.

 

4.3 Inventário extrajudicial antecipado (partilha em vida)

A partilha em vida, formalizada por escritura pública com ou sem antecipação de herança, permite travar a base de cálculo e a alíquota vigentes. É especialmente recomendável para patrimônios com imóveis de elevada valorização nos quais a diferença entre PL contábil e valor de mercado é mais pronunciada.

 

4.4 Aproveitamento da janela de alíquota: o timing é determinante

Sob a futura tabela progressiva, transmissões de valores elevados poderão atingir a faixa de 8%. Transmissões realizadas em 2026 ainda podem capturar alíquotas efetivas médias inferiores, especialmente por meio da decomposição do patrimônio em múltiplas doações entre diferentes donatários ou ao longo do tempo, desde que observadas as regras de cômputo global de doações sucessivas previstas na LC 227/2026.

 

5. Conclusão: agir com consciência e com urgência

O ITCMD em São Paulo atravessa o mais significativo período de transformação desde a promulgação da Constituição de 1988. A convergência entre a progressividade obrigatória e a ameaça de mudança na base de cálculo torna 2026 uma janela de oportunidade que, muito provavelmente, não se reabrirá nas condições atuais.

O planejamento sucessório e patrimonial realizado agora oferece três vantagens simultâneas: (i) alíquota efetiva ainda favorável em relação ao que deverá vigorar nos próximos anos; (ii) base de cálculo pelo PL contábil, respaldada pela lei estadual e pela jurisprudência consolidada do TJSP; e (iii) segurança jurídica relativa, pois as estruturas adotadas sob a lei vigente preservam o ato jurídico perfeito.

É imprescindível, contudo, que o planejamento seja conduzido com rigor técnico, documentação adequada do propósito negocial e assessoria jurídica especializada, sobretudo diante do crescente escrutínio fiscal e da evolução jurisprudencial do STJ. A economia tributária legítima não dispensa, e sim exige, a robustez jurídica da estrutura.

Jorge Ibañez de Mendonça Neto

Sócio Fundador e o pilar central da solidez e longevidade do Ibañez Advogados, agente essencial em negociação de alta capacidade; solução de conflitos e; visão de longo prazo

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